Quando o Reajuste do Plano de Saúde Vira uma Ameaça ao Direito Constitucional à Saúde

Quando o Reajuste do Plano de Saúde Vira uma Ameaça ao Direito Constitucional à Saúde

O reajuste abusivo do plano de saúde costuma chegar assim: um boleto com 40%, 50%, às vezes 70% a mais do que o mês anterior. A operadora justifica com duas palavras técnicas — “sinistralidade” e “VCMH” — e nenhuma explicação de verdade. Para quem depende daquele plano para viver, isso não é só uma questão de contrato: é uma ameaça direta a um direito que a Constituição Federal chama de fundamental. Este artigo explica, com base na Constituição, no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do STJ, por que certos reajustes são ilegais, como identificá-los e o que fazer quando isso acontece.

Resumo do artigo

  • A saúde é direito constitucional (art. 196 CF) e sua lógica alcança também contratos privados de plano de saúde, por eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
  • Nem todo reajuste é abusivo — mas percentuais sem cálculo demonstrável, muito acima da inflação médica, são um sinal de alerta.
  • Os Temas 952 e 1016 do STJ tratam de faixa etária; o reajuste por sinistralidade tem precedente próprio no REsp 2.065.976/SP.
  • A operadora é obrigada a fornecer a memória de cálculo do reajuste em até 10 dias úteis, pela RN 509/2022 da ANS.
  • O prazo para pedir a devolução de valores pagos a mais é de 3 anos (Tema 610/STJ).
A HISTÓRIA

A história por trás de um boleto: quando o reajuste chega junto com o medo

Dona Marta tem 61 anos e há 22 anos paga, sem atraso, o plano de saúde coletivo empresarial que herdou de um antigo vínculo profissional e manteve por adesão. Ela conhece cada cláusula do contrato de cor — não porque seja advogada, mas porque, na idade dela, o plano deixou de ser um benefício e passou a ser uma condição de vida. É ele que garante o acompanhamento da pressão alta, os exames de rotina, a segurança de saber que, se algo acontecer, não vai depender só do que sobra no fim do mês.

Em um boleto de 2024, o valor pulou de R$ 2.180 para R$ 3.310 — um aumento de 51,8% em um único reajuste anual. Na carta que acompanhou a cobrança, a operadora citou “sinistralidade do grupo” e “variação de custos médico-hospitalares (VCMH)” como justificativa. Nenhuma planilha, nenhum extrato, nenhum número que comprovasse de onde veio aquele percentual. Só a frase pronta e a cobrança.

A situação de Dona Marta não é rara — e variações parecidas aparecem em milhares de contratos coletivos empresariais e por adesão pelo Brasil. Alguns padrões se repetem:

O que torna esse tipo de situação particularmente difícil é o desequilíbrio de informação entre as partes. A operadora tem acesso a todos os dados atuariais do grupo, ao histórico de sinistros, às planilhas de custo. O beneficiário tem, na maioria das vezes, só o boleto e uma frase pronta. Esse desequilíbrio — que a literatura de economia da saúde chama de assimetria de informação — é exatamente o tipo de situação que o Código de Defesa do Consumidor foi desenhado para corrigir, ao impor à parte mais forte da relação o dever de transparência e de comprovação, e não ao consumidor o ônus de provar aquilo a que ele nem tem acesso.

Percentual sem memória de cálculo

A operadora informa o novo percentual, mas não apresenta a planilha ou o extrato que demonstre o cálculo.

Percentual muito acima da inflação médica

O índice aplicado ultrapassa, com folga, os índices oficiais de correção de custos do setor.

“Falso coletivo”

Planos coletivos pequenos, empresariais ou por adesão, usados para driblar as regras mais protetivas dos planos individuais — sem o mesmo controle de reajuste.

Silêncio diante do pedido de esclarecimento

Quando o beneficiário pede a memória de cálculo, a resposta demora, é incompleta ou simplesmente não vem.

FUNDAMENTAÇÃO

O artigo 196 da Constituição Federal define a saúde como “direito de todos e dever do Estado”. Em uma primeira leitura, pode parecer que essa garantia não alcança contratos privados de plano de saúde — afinal, é o Estado, e não a operadora, o sujeito do dever ali descrito. Mas a doutrina constitucional reconhece há décadas o fenômeno da eficácia horizontal dos direitos fundamentais: princípios como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) irradiam também para as relações entre particulares, inclusive contratos privados. Um contrato de plano de saúde, ainda que celebrado entre pessoas privadas, não pode ser interpretado isoladamente do restante do ordenamento — ele precisa dialogar com a Constituição. No caso de beneficiários idosos como Dona Marta, esse diálogo se reforça com o artigo 230 da CF, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar.

Essa moldura constitucional não anula o Código de Defesa do Consumidor — ela o reforça. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ), com uma única exceção: entidades de autogestão, que não têm finalidade lucrativa e, por isso, ficam fora da relação de consumo (Súmula 608/STJ). Fora dessa exceção — que não é o caso da grande maioria dos planos coletivos empresariais e por adesão —, aplica-se o art. 51 do CDC: são nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que permitam à operadora modificar unilateralmente o conteúdo do contrato sem critério verificável.

Em recurso repetitivo, o STJ consolidou, no Tema 952, os critérios de validade do reajuste por mudança de faixa etária — e depois estendeu essas mesmas balizas aos planos coletivos no Tema 1016. A tese fixada é direta:

“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

— Tema 952/STJ, REsp 1.568.244/RJ, estendido aos planos coletivos pelo Tema 1016/STJ

Vale um esclarecimento técnico, para não simplificar demais: os Temas 952 e 1016 tratam, especificamente, do reajuste por mudança de faixa etária — não do reajuste anual por sinistralidade, que foi o caso de Dona Marta. Mas o princípio que os dois Temas fixaram — de que não se admite percentual “desarrazoado ou aleatório” e “sem base atuarial idônea” — é aplicado por analogia, pelos tribunais, também aos reajustes por sinistralidade. E, especificamente para esse tipo de reajuste, o STJ já decidiu, no REsp 2.065.976/SP (rel. Min. Nancy Andrighi, abril de 2024), que o reajuste por sinistralidade só pode ser aplicado quando a operadora demonstra, por extrato pormenorizado, o efetivo incremento na relação entre despesas assistenciais e receitas do plano — e essa demonstração deve ocorrer antes de aplicar o aumento, não depois. No caso de Dona Marta, a operadora nunca chegou perto disso: entregou uma frase genérica, não um cálculo.

Note que nada disso significa que reajustes por sinistralidade sejam, por si só, ilegais. A saúde suplementar é um sistema de risco compartilhado, e é natural — e até saudável para a sustentabilidade do plano — que o custo de um grupo que utilizou mais o plano no período seja refletido na mensalidade seguinte. O que a Constituição, o CDC e a jurisprudência do STJ não toleram é a opacidade: um percentual que chega pronto, sem demonstração, e que o beneficiário não tem como questionar porque não tem acesso aos dados que o sustentariam. É a diferença entre um reajuste técnico e um reajuste arbitrário disfarçado de técnico.

Principais aprendizados desta seção

  • O direito à saúde previsto no art. 196 da CF influencia, por eficácia horizontal, também os contratos privados de plano de saúde.
  • O CDC se aplica a praticamente todos os planos coletivos empresariais e por adesão — exceto autogestões (Súmulas 469 e 608/STJ).
  • Os Temas 952/1016 tratam de faixa etária; o precedente específico sobre sinistralidade é o REsp 2.065.976/SP.
  • O ônus de comprovar o cálculo do reajuste, tecnicamente, ainda não é uma regra vinculante e automática — depende de boa instrução do caso concreto.
O CAMINHO

Como funciona, na prática: o caminho de uma ação de revisão de reajuste

Se a história de Dona Marta soa familiar, a pergunta natural é: e agora, o que fazer? A boa notícia é que o caminho já está bem delineado pela jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais. Não é um processo simples, mas é um processo com regras claras — e o consumidor não está sozinho nele. Cada etapa abaixo existe para transformar a indignação inicial diante de um boleto inexplicável em uma ação juridicamente fundamentada, com chances reais de reverter ou, ao menos, questionar o percentual aplicado.

1

Reúna os documentos: o contrato, os boletos ou faturas recentes, o boleto com o novo valor e, se possível, a carta ou comunicado de reajuste enviado pela operadora.

2

Peça a memória de cálculo da operadora: pela RN 509/2022 da ANS, a operadora é obrigada a fornecer o detalhamento do cálculo do reajuste em até 10 dias úteis após solicitação do beneficiário.

3

Procure orientação jurídica especializada: um advogado que atue na área vai avaliar se o percentual aplicado tem respaldo técnico e se há elementos de abusividade — muitas vezes o próprio pedido de memória de cálculo já revela a fragilidade da justificativa da operadora.

4

Ajuizamento da ação: normalmente uma ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito (devolução dos valores pagos a mais), com pedido de tutela de urgência para limitar o reajuste enquanto o processo tramita.

5

Desdobramentos possíveis: a operadora pode ser condenada a manter o índice anterior, a restituir os valores cobrados a mais (respeitado o prazo prescricional de 3 anos, conforme Tema 610/STJ) e, em muitos casos, a apresentar a memória de cálculo em juízo — quando não consegue, a tendência é o reajuste ser declarado abusivo.

Se você reconheceu a situação de Dona Marta na sua própria conta de plano de saúde, vale a pena reunir os documentos e buscar uma avaliação jurídica antes de simplesmente aceitar o novo valor. Fale com a nossa equipe pelo WhatsApp e entenda se o seu caso tem elementos de abusividade.

DIFERENÇAS NA PRÁTICA

Reajuste legítimo × reajuste abusivo: como diferenciar

Reajuste legítimo Reajuste abusivo
Percentual com base em cálculo atuarial demonstrável Percentual genérico, sem extrato pormenorizado ou justificativa técnica
Operadora fornece a memória de cálculo quando solicitada Operadora se recusa ou demora além dos 10 dias úteis previstos na RN 509/2022
Compatível com o histórico de sinistralidade real do grupo Percentual muito acima da inflação médica (VCMH), sem correspondência com o grupo específico
Previsto em cláusula contratual clara Cláusula genérica, que só menciona “sinistralidade” sem detalhar o critério
Aplicado de forma isonômica a todo o grupo de risco Aplicado a um “falso coletivo” pequeno, sem o mesmo controle regulatório dos planos individuais
PREPARAÇÃO

Documentos para reunir antes de agir

Antes mesmo de procurar orientação jurídica, organizar a documentação já ajuda a enxergar com clareza se o reajuste recebido tem, de fato, elementos de abusividade. Reunir esses papéis também acelera qualquer análise técnica posterior — seja em uma consulta jurídica, seja em uma eventual perícia contábil dentro do processo.

📄 Contrato do plano

Cópia completa, incluindo anexos e aditivos, se houver.

🧾 Boletos ou faturas

Do período anterior e posterior ao reajuste, para comprovar o percentual aplicado.

✉️ Comunicado de reajuste

Carta, e-mail ou aviso enviado pela operadora informando o novo valor.

📊 Memória de cálculo

Se já solicitada à operadora, mesmo que a resposta tenha sido incompleta ou negativa.

🩺 Comprovantes de uso

Histórico de consultas, exames ou internações, se disponível — ajuda a contextualizar o perfil de uso do beneficiário.

JURISPRUDÊNCIA

O que diz a jurisprudência: STJ e o caso Dona Marta

A jurisprudência sobre reajuste de plano de saúde não nasceu de uma única decisão isolada — é resultado de um amadurecimento gradual dos tribunais brasileiros diante de um problema recorrente. Por muitos anos, casos de reajuste por sinistralidade eram julgados com base apenas em princípios gerais do CDC, sem um precedente específico e recente que tratasse diretamente do tema. Isso mudou de forma relevante com o julgamento do REsp 2.065.976/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em abril de 2024, que passou a ser a referência mais direta para esse tipo de discussão, complementando — mas não substituindo — a lógica já fixada nos Temas 952 e 1016, transcrita na seção de fundamentação:

“O reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo por sinistralidade somente é válido quando a operadora comprova, de forma clara e pormenorizada, o efetivo aumento da relação entre despesas assistenciais e receitas do plano, cabendo a ela o ônus de demonstrar, previamente à aplicação do reajuste, os critérios técnicos utilizados.”

— REsp 2.065.976/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, STJ, abril de 2024

É esse precedente — e não uma vinculação automática dos Temas 952/1016 — que sustenta, hoje, os pedidos de revisão de reajuste por sinistralidade nos tribunais brasileiros. Vale registrar, com honestidade técnica: no julgamento do Tema 1016, chegou a ser proposta uma terceira tese, específica sobre o ônus da prova e a obrigatoriedade de perícia atuarial em casos como o de Dona Marta — mas essa tese foi desafetada (retirada do efeito vinculante de recurso repetitivo) por maioria de votos. Isso significa que, tecnicamente, não existe hoje uma regra vinculante do STJ obrigando perícia atuarial ou inversão automática do ônus da prova nesses casos — os tribunais estaduais aplicam o princípio geral dos Temas 952/1016 e o precedente específico do REsp 2.065.976/SP por analogia e por convicção própria, caso a caso.

Na prática, isso não enfraquece o direito de quem foi lesado — apenas exige que o caso concreto seja bem instruído, com os documentos certos e, quando necessário, com pedido de perícia contábil ou atuarial dentro do próprio processo.

Em casos analisados na prática forense, essa instrução cuidadosa faz diferença real no resultado. Processos em que o beneficiário se limitou a alegar abusividade, sem produzir prova técnica robusta, tendem a esbarrar no ônus da prova documental. Já processos em que houve pedido fundamentado de perícia contábil ou atuarial — ou em que a própria operadora não conseguiu apresentar, quando intimada judicialmente, uma memória de cálculo consistente — tendem a resultar no reconhecimento da abusividade e na condenação à restituição dos valores. A lição prática é clara: quanto mais documentada e tecnicamente fundamentada a ação, maior a chance de êxito.

DÚVIDAS COMUNS

Perguntas frequentes sobre reajuste abusivo de plano de saúde

Todo reajuste anual de plano de saúde é abusivo?

Não. O reajuste anual é permitido e, em muitos casos, reflete de fato o aumento dos custos médico-hospitalares do grupo — é assim que o sistema de saúde suplementar se mantém sustentável para todos os beneficiários. O que a jurisprudência do STJ não admite é o percentual “desarrazoado ou aleatório”, aplicado sem base atuarial idônea ou sem que a operadora demonstre, de forma clara e verificável, o cálculo que sustenta o número informado no boleto.

A operadora é obrigada a explicar como calculou o reajuste?

Sim. Pela RN 509/2022 da ANS, o beneficiário pode solicitar a memória de cálculo do reajuste, e a operadora tem até 10 dias úteis para responder com o detalhamento técnico. A recusa ou a demora nessa resposta costuma ser, na prática, um indício relevante de abusividade.

Quanto tempo tenho para pedir a devolução dos valores pagos a mais?

O prazo prescricional para pedir a repetição de indébito em casos de reajuste de plano de saúde é de 3 anos, conforme entendimento do STJ fixado no Tema 610. Isso significa que, quanto mais tempo se espera para agir, mais valores ficam fora do alcance de uma eventual devolução — inclusive porque a contagem costuma ser feita mês a mês, a partir de cada pagamento considerado indevido, e não de uma única data fixa.

PARA FECHAR

Você não está sozinha nessa conta

Dona Marta representa uma história composta a partir de padrões recorrentes observados em processos reais de reajuste por sinistralidade — mas a angústia por trás dela é real, e se repete em milhares de lares no Brasil. Um boleto que dobra de valor não é só um número: é a sensação de que o chão que sustentava a tranquilidade de estar coberto pode ceder a qualquer reajuste sem explicação. A Constituição, o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ existem, entre outras coisas, para dizer que esse chão tem regras — e que ninguém precisa aceitar em silêncio um percentual que a operadora não consegue justificar.

Se você está diante de um reajuste que parece não fazer sentido, o primeiro passo não precisa ser grandioso: é pedir a memória de cálculo, guardar os documentos e buscar uma avaliação técnica do seu caso específico. Fale com a equipe do Gonçalves & Santos pelo WhatsApp e entenda, sem compromisso, se o reajuste do seu plano tem elementos de abusividade.

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