Pensão alimentícia e autismo (TEA): o que a Justiça já reconheceu sobre o valor das terapias

Direito da Saúde

Pensão alimentícia e autismo (TEA): o que a Justiça já reconheceu sobre o valor das terapias

Quando uma criança recebe o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, a rotina familiar muda em diversos aspectos, e um dos mais sensíveis costuma ser o financeiro. Terapias de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia, entre outras intervenções multidisciplinares, têm custo mensal relevante e, com frequência, recaem principalmente sobre o genitor guardião. Em muitos casos, mesmo quando a família conta com plano de saúde, a cobertura dessas terapias esbarra na limitação do número de sessões autorizadas pelo plano, o que agrava ainda mais o desequilíbrio financeiro enfrentado pela família. Um caso recente julgado pelo Tribunal de Justiça do Acre trouxe à tona uma pergunta que atinge milhares de famílias brasileiras, o valor da pensão alimentícia fixado antes do diagnóstico, ou sem considerar as reais necessidades terapêuticas da criança, pode ser revisado. Neste artigo, explicamos o que aconteceu nesse caso, quais leis sustentam esse tipo de pedido e como a questão costuma ser tratada na prática.

Este conteúdo é útil para pais e mães que já têm uma pensão fixada e sentem que o valor não acompanha mais a realidade das terapias do filho, assim como para quem está iniciando o processo de diagnóstico e já se pergunta como equilibrar as contas diante de um cronograma terapêutico intenso, ou ainda para avós, tios e outros familiares que acabam apoiando financeiramente a criança e desejam entender melhor o funcionamento desse tipo de pedido perante o Poder Judiciário.

O desafio financeiro das terapias e a pensão alimentícia

A pensão alimentícia, no direito brasileiro, é fixada a partir de um equilíbrio entre as necessidades de quem a recebe e a capacidade financeira de quem a paga, o chamado trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Quando essa pensão é estabelecida, seja por acordo, seja por decisão judicial, costuma refletir a realidade da família naquele momento específico, despesas com escola, alimentação, vestuário, saúde básica. O problema é que, muitas vezes, o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista chega depois da fixação da pensão, ou os valores acordados inicialmente não previam a intensidade do acompanhamento multidisciplinar que costuma ser recomendado nesses casos.

É comum, por exemplo, que um acordo de pensão seja firmado logo após uma separação, ainda nos primeiros meses ou anos de vida da criança, quando sinais de atraso no desenvolvimento ou de comportamento atípico ainda não foram identificados pela família ou pela escola. O diagnóstico de TEA costuma surgir mais tarde, por vezes entre os dois e os seis anos de idade, período em que a criança já convive com uma rotina financeira e familiar organizada em torno de um valor de pensão que não contemplava, nem poderia contemplar, necessidades que ainda eram desconhecidas.

Na prática, o acompanhamento de uma criança com TEA costuma envolver uma combinação de terapias, que pode incluir fonoaudiologia, terapia ocupacional, intervenção comportamental, psicologia, psicopedagogia, equoterapia e acompanhamento com neuropediatra ou psiquiatra infantil, a depender de cada caso e da orientação da equipe responsável. Cada uma dessas terapias tem custo próprio, geralmente cobrado por sessão ou por pacote mensal, e a soma delas pode superar, com facilidade, o valor total da pensão alimentícia fixada anos antes, quando essas necessidades ainda não eram conhecidas.

Esse descompasso entre o valor fixado e o custo real do cuidado costuma recair, de forma desproporcional, sobre o genitor ou a genitora que detém a guarda e acompanha o dia a dia da criança, muitas vezes assumindo sozinho parte relevante dessas despesas, além do tempo dedicado a levar a criança às sessões, acompanhar avaliações e adaptar a própria rotina profissional.

Além do custo direto das sessões terapêuticas, é comum que famílias de crianças com TEA enfrentem despesas adicionais pouco visíveis para quem está de fora, como deslocamentos frequentes até clínicas especializadas, muitas vezes localizadas em bairros ou cidades diferentes daquela em que a família reside, materiais pedagógicos e sensoriais recomendados pelos terapeutas, acompanhamento nutricional específico em determinados casos, e, eventualmente, adaptações no ambiente doméstico. Quando somadas, essas despesas indiretas reforçam ainda mais o argumento de que o valor da pensão precisa refletir a realidade concreta da criança, e não apenas parâmetros genéricos usados em processos de alimentos que não envolvem necessidades especiais.

É importante destacar que a intensidade e o tipo de terapia recomendada variam bastante de criança para criança, dependendo do nível de suporte identificado pela equipe médica e terapêutica responsável pelo acompanhamento. Por isso, não existe um valor padrão de pensão "para autismo", cada caso deve ser instruído com a documentação específica da criança envolvida, o que reforça a importância de reunir relatórios detalhados antes de qualquer pedido de revisão.

Pensão fixada antes do diagnóstico

O valor combinado inicialmente costuma refletir apenas despesas básicas, sem prever o custo das terapias multidisciplinares recomendadas após o diagnóstico de TEA.

Sobrecarga financeira do genitor guardião

Na maioria dos casos relatados, é a mãe quem assume a diferença entre o valor recebido e o custo real das terapias, muitas vezes reduzindo sua própria jornada de trabalho remunerado.

Dúvida sobre o direito de pedir revisão

Muitos pais desconhecem que a pensão alimentícia pode ser revisada judicialmente sempre que houver alteração relevante nas necessidades do filho ou na capacidade financeira do alimentante.

Receio de conflito com o outro genitor

O receio de agravar o relacionamento com o outro genitor, ou de gerar um desgaste ainda maior para a criança, é um fator que leva muitas famílias a adiarem um pedido de revisão que, tecnicamente, já seria cabível diante das necessidades terapêuticas comprovadas.

O pedido de revisão da pensão alimentícia para incluir despesas terapêuticas de uma criança com autismo não depende de uma lei específica isolada, ele se apoia em um conjunto de normas que, somadas, sustentam esse tipo de pleito.

Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º

A Lei Berenice Piana, sancionada em 27 de dezembro de 2012 e que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece de forma textual, no parágrafo 2º de seu artigo 1º, que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". Esse dispositivo é o alicerce jurídico que permite equiparar as necessidades de uma criança com TEA às de uma pessoa com deficiência para fins de proteção legal, inclusive na esfera de direito de família.

Código Civil, art. 1.694

Este artigo é a base geral do direito a alimentos entre parentes, prevendo que eles devem ser fixados "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", incluindo expressamente despesas necessárias à educação de quem os recebe. É esse trinômio, necessidade, possibilidade e proporcionalidade, que orienta tanto a fixação inicial quanto a eventual revisão da pensão.

Código Civil, art. 1.699

Este dispositivo autoriza expressamente a revisão da pensão já fixada sempre que houver mudança relevante na situação financeira de quem paga ou nas necessidades de quem recebe, permitindo que o interessado peça ao juiz, conforme as circunstâncias, a exoneração, a redução ou o aumento do valor. O surgimento ou o aprofundamento das necessidades terapêuticas ligadas ao TEA costuma ser enquadrado justamente nessa hipótese de alteração relevante, sendo a ação de revisão o instrumento processual próprio para esse tipo de pedido, distinto de uma simples renegociação informal entre as partes.

Constituição Federal, art. 227

A Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde, entre outros direitos fundamentais. Esse princípio de prioridade absoluta costuma ser invocado para reforçar a urgência e a relevância de garantir o custeio adequado de terapias essenciais ao desenvolvimento da criança com TEA, servindo como diretriz interpretativa para os demais dispositivos legais aplicáveis ao caso.

Cada pedido de revisão de pensão é avaliado de forma individual pelo juízo competente, considerando as provas apresentadas sobre as necessidades da criança e a real capacidade financeira do alimentante. A citação da lei acima não implica qualquer garantia de resultado específico em um caso concreto, e eventual decisão desfavorável não impede que o pedido seja reapresentado no futuro, caso surjam novos elementos ou nova documentação.

Vale acrescentar que, além da Lei 12.764/2012, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, também reforça o dever de garantir à pessoa com deficiência, incluída aí a pessoa com TEA por força da equiparação legal já mencionada, o acesso a serviços de habilitação e reabilitação, o que fortalece a fundamentação jurídica de que o custeio de terapias multidisciplinares não é um gasto supérfluo, mas sim uma necessidade essencial, apta a integrar o conceito de alimentos previsto no Código Civil.

Como funciona, na prática, o pedido de revisão

De forma geral, o caminho para pedir a revisão da pensão alimentícia em razão de necessidades terapêuticas ligadas ao TEA costuma passar pelas seguintes etapas.

1

Reunião do diagnóstico e dos relatórios da equipe terapêutica, ponto de partida de praticamente todo pedido dessa natureza: laudo médico com o CID correspondente e relatórios dos profissionais que acompanham a criança, indicando as terapias recomendadas, sua frequência semanal e, sempre que possível, uma estimativa de duração do tratamento, já que isso ajuda o juízo a compreender que não se trata de um gasto pontual, mas de uma necessidade contínua.

2

Levantamento detalhado das despesas mensais: reunir recibos, notas fiscais e comprovantes de pagamento de cada terapia, além de eventuais gastos com transporte até as clínicas, materiais específicos recomendados pelos profissionais e, quando existir, a diferença entre o que é coberto por eventual plano de saúde e o que é pago diretamente pela família.

3

Avaliação da capacidade financeira do alimentante: levantar, dentro do que é juridicamente possível, indícios da renda e do padrão de vida de quem paga a pensão, para embasar o pedido dentro do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade que orienta toda decisão sobre alimentos no direito brasileiro.

4

Tentativa de composição extrajudicial: em muitos casos, busca-se primeiro um acordo direto entre as partes, ou por meio de mediação familiar, apresentando a documentação reunida como justificativa para o novo valor pretendido, o que pode reduzir o tempo até que a criança passe a ter o custeio adequado de suas terapias.

5

Ação de revisão de alimentos: não havendo acordo, ajuíza-se a ação própria, instruída com toda a documentação reunida, para que o juízo avalie o pedido de majoração à luz das provas apresentadas, podendo, conforme o caso, ser solicitada também a fixação de uma tutela de urgência para que o novo valor, ou parte dele, passe a valer desde logo, diante da natureza essencial das terapias envolvidas.

O caso julgado pelo TJAC, em números

O caso divulgado pelo próprio Tribunal de Justiça do Acre envolveu uma criança autista do município de Senador Guiomard, cuja pensão alimentícia foi majorada pela 1ª Câmara Cível do tribunal, em decisão de segunda instância que reformou o percentual anteriormente fixado. A tabela abaixo resume os principais números da decisão.

AspectoSituação anteriorSituação após a decisão
Valor da pensão50% do salário mínimo65,88% do salário mínimo
Proporção em relação à renda do paiNão especificada na decisãoCerca de 35,6% da renda média confessada pelo alimentante
Órgão julgadorInstância de origem1ª Câmara Cível do TJAC, relator desembargador Lois Arruda

Um ponto relevante da fundamentação, para além do valor final fixado, foi o reconhecimento de que o trabalho de cuidado não remunerado exercido pela mãe da criança também compõe, de forma indireta, a contribuição para o sustento do filho, tendo o colegiado feito referência a essa perspectiva ao avaliar a proporcionalidade entre as necessidades da criança e a capacidade contributiva do pai. Essa é uma decisão de tribunal estadual, referente a um caso concreto específico, e não representa, por si só, uma tese vinculante aplicável automaticamente a todos os demais processos sobre o tema, ainda que sirva como referência relevante sobre a forma como o Judiciário vem enfrentando esse tipo de situação em diferentes regiões do país.

Ainda assim, o caso é ilustrativo de um raciocínio que vem se consolidando na jurisprudência brasileira, o de que o cuidado diário prestado pelo genitor guardião, especialmente em situações que demandam acompanhamento próximo e contínuo, como costuma ocorrer com crianças com TEA, tem valor econômico e social relevante, mesmo quando não se traduz em remuneração formal. Esse entendimento tende a ser usado como reforço argumentativo em outros processos, ao lado da comprovação documental das despesas terapêuticas, ainda que cada julgado dependa, sempre, das provas e das circunstâncias específicas apresentadas.

Outro aspecto que costuma chamar atenção em casos como esse é a diferença entre o percentual da pensão calculado sobre o salário mínimo e o percentual calculado sobre a renda efetivamente declarada pelo alimentante. No caso acreano, o tribunal deixou explícita essa segunda referência, cerca de 35,6% da renda confessada pelo pai, o que demonstra uma preocupação em ancorar a decisão não apenas em um número abstrato, mas na real capacidade contributiva demonstrada nos autos, em linha com o que exige o artigo 1.694 do Código Civil.

Checklist de documentos para reunir

Reunir esses documentos com antecedência ajuda a tornar mais objetiva a análise inicial de um eventual pedido de revisão da pensão alimentícia, evitando idas e vindas desnecessárias e permitindo que o profissional consultado já tenha, desde a primeira conversa, uma visão clara do conjunto de provas disponível.

✓ Laudo médico com o diagnóstico e o CID do Transtorno do Espectro Autista
✓ Relatórios dos profissionais que acompanham a criança, indicando terapias e frequência recomendadas
✓ Recibos e notas fiscais das terapias já custeadas
✓ Certidão de nascimento da criança
✓ Cópia da decisão ou do acordo que fixou a pensão atual, se houver
✓ Indícios da renda ou do padrão de vida atual do alimentante, quando disponíveis

Assim como em outros pedidos judiciais, nem todos esses documentos precisam estar disponíveis desde o primeiro contato. Muitas vezes, o próprio laudo diagnóstico e os primeiros recibos já permitem iniciar a avaliação do caso, sendo os demais documentos organizados ao longo da preparação do pedido de revisão.

Uma recomendação prática é organizar essas despesas em uma planilha simples, mês a mês, separando cada terapia, o valor pago e o profissional ou clínica responsável. Esse tipo de organização, além de facilitar a instrução do processo, ajuda a própria família a visualizar com clareza o peso real dessas despesas no orçamento mensal, o que costuma tornar mais objetiva a conversa inicial com um advogado sobre a viabilidade e a estratégia do pedido de revisão.

O que disse a decisão, na íntegra

Reproduzimos abaixo, sem cortes, o trecho divulgado pelo próprio Tribunal de Justiça do Acre com a conclusão do relator sobre o caso, exatamente como publicado na página oficial do tribunal na internet, sem qualquer alteração de redação ou pontuação.

"A pensão correspondente a 50% do salário mínimo mostra-se insuficiente diante das necessidades comprovadas da criança com deficiência, enquanto o percentual de 65,88% do salário mínimo, equivalente a cerca de 35,6% da renda média confessada pelo alimentante à época da interposição recursal, preserva a proporcionalidade entre as necessidades do filho e a capacidade contributiva paterna."

Desembargador Lois Arruda, relator, 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre

Perguntas frequentes

Reunimos três dúvidas comuns entre famílias que enfrentam esse tipo de situação. As respostas têm caráter informativo geral e não substituem a análise individualizada de cada caso.

É preciso esperar um tempo mínimo após a fixação da pensão para pedir a revisão?

Não existe um prazo mínimo genérico previsto em lei. O artigo 1.699 do Código Civil permite a revisão sempre que houver mudança relevante na situação financeira de quem paga ou nas necessidades de quem recebe os alimentos. O diagnóstico de TEA e a indicação de terapias multidisciplinares costumam ser considerados, justamente, uma alteração relevante nas necessidades da criança, independentemente de quanto tempo se passou desde a fixação original. O que realmente importa é a existência de documentação que comprove essa mudança de forma consistente, e não o tempo decorrido desde o acordo ou a decisão anterior.

O valor da pensão fixado em um caso, como o julgado pelo TJAC, será sempre o mesmo em outro processo?

Não. O percentual fixado no caso do Acre reflete as necessidades específicas daquela criança e a capacidade financeira comprovada daquele alimentante, dentro daquele processo. Cada família tem uma realidade diferente, tanto em relação ao custo real das terapias recomendadas quanto em relação à renda de quem paga a pensão, de modo que o valor final é sempre calculado caso a caso, com base nas provas apresentadas. Uma família cujas despesas terapêuticas somem um valor mensal maior ou menor, ou cujo alimentante tenha renda comprovada diferente, pode chegar a um percentual bastante distinto, tanto para mais quanto para menos.

É possível pedir também que o outro genitor pague diretamente as clínicas e terapeutas, em vez de dinheiro em espécie?

Em determinados casos, é possível formular o pedido de forma que parte das despesas terapêuticas seja custeada diretamente pelo alimentante, mediante comprovação, em vez de simples acréscimo ao valor mensal pago em dinheiro. Essa estruturação pode incluir, por exemplo, o pagamento direto de determinadas clínicas ou terapeutas, combinado com um valor fixo em espécie para as demais despesas do dia a dia. A viabilidade e a forma mais adequada de estruturar esse pedido dependem das circunstâncias específicas de cada família, da relação entre os genitores e da documentação reunida sobre o caso, devendo ser avaliadas individualmente antes da formulação do pedido.

Gonçalves e Santos Sociedade de Advogados | Direito da Saúde, direitos da criança e do adolescente com Transtorno do Espectro Autista, pensão alimentícia e despesas terapêuticas | Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um caso concreto por um advogado | Atendimento Digital Seguro e Eficaz em Todo o País

💬 Falar com o escritório pelo WhatsApp

Sobre o autor

Compatilhe

plugins premium WordPress