Autismo no Serviço Público: Quando o Servidor Tem Direito a Reduzir a Jornada de Trabalho
Conciliar um cargo público com o acompanhamento de um filho ou dependente com Transtorno do Espectro Autista é, para muitas famílias brasileiras, uma equação que simplesmente não fecha. As terapias multidisciplinares recomendadas, como fonoaudiologia, terapia ocupacional e intervenção comportamental, costumam ocorrer nos mesmos horários do expediente, e faltar ao trabalho repetidas vezes pode gerar advertências, descontos ou até processos disciplinares. O que poucos servidores sabem é que existe, hoje, respaldo legal e uma decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo o direito à redução de jornada sem perda de salário nessas situações.
Este artigo explica, com base na lei e em decisões recentes da Justiça, quando esse direito se aplica, quais documentos comprovam a necessidade da redução, e por que dois casos julgados em 2026, um na Bahia e outro no Tocantins, têm sido citados como referência por quem enfrenta essa mesma situação em outros estados do país.
Direito da Saúde
O desafio diário de quem cuida
Quem convive com uma pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sabe que o tratamento eficaz raramente cabe em uma única consulta semanal. É comum que a criança ou o adulto autista precise de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia comportamental e, em alguns casos, acompanhamento neurológico e psiquiátrico, tudo na mesma semana, muitas vezes em clínicas distantes de casa. Para o servidor público responsável por esse acompanhamento, geralmente o pai, a mãe ou o cuidador principal, a jornada tradicional de trabalho se torna um obstáculo real ao direito à saúde do dependente.
O resultado, na prática, costuma ser um dos três caminhos abaixo, todos desgastantes para o servidor e para a própria administração pública:
Faltas recorrentes ao trabalho, com risco de advertência, suspensão ou anotação negativa na ficha funcional.
Abandono ou espaçamento das terapias recomendadas, com prejuízo direto ao desenvolvimento do dependente.
Pedidos informais de redução de jornada negados pela chefia imediata, por falta de previsão expressa no regime funcional do órgão.
Sobrecarga emocional e financeira da família, que muitas vezes recorre a licenças não remuneradas ou a terceiros para suprir o cuidado.
Insegurança sobre a quem recorrer dentro do próprio órgão, já que muitos setores de recursos humanos nunca analisaram um pedido semelhante e não sabem como enquadrá-lo internamente.
Há ainda uma camada adicional de dificuldade, pouco discutida: a diferença entre o que a lei permite e o que cada órgão público, na prática, está disposto a reconhecer sem que o servidor precise judicializar o assunto. Regimentos internos, estatutos de servidores municipais, estaduais e federais foram escritos, em sua maioria, décadas antes de a legislação sobre autismo e sobre pessoas com deficiência evoluir da forma como conhecemos hoje. Isso significa que, na literalidade do regulamento interno, muitas vezes não existe nem previsão nem proibição expressa para a redução de jornada por dependência de pessoa com TEA, um vazio normativo que costuma ser interpretado, equivocadamente, como uma negativa automática.
Dois episódios recentes, um na Bahia e outro no Tocantins, ambos tratados adiante com mais detalhe, ilustram bem essa realidade e mostram por que entender o próprio direito, antes de o conflito se instalar, faz toda a diferença tanto para o servidor quanto para a própria gestão pública, que evita o desgaste de uma disputa judicial evitável. Em ambos os casos, o que se discutia não era um benefício extraordinário, mas uma adaptação pontual, e temporária enquanto durar a necessidade, de uma jornada que, sem esse ajuste, simplesmente inviabilizava o cuidado adequado do dependente.
Fundamentação Legal
O que dizem a lei e o STF
O direito à redução de jornada para servidor responsável por dependente com TEA não nasce de uma promessa vaga. Ele se apoia em dois pilares jurídicos concretos, confirmados diretamente nas fontes oficiais, e não em interpretações isoladas de blogs ou de redes sociais, o que faz toda diferença na hora de apresentar o pedido de forma tecnicamente consistente.
Conhecida como Lei Berenice Piana, institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Seu artigo 1º, parágrafo 2º, estabelece de forma direta: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” É esse dispositivo que abre a porta para que a pessoa com TEA, e por extensão o familiar que a acompanha, acesse os direitos já previstos para pessoas com deficiência, incluindo os de natureza funcional e trabalhista.
Tema de repercussão geral (Recurso Extraordinário 1.237.867), com repercussão geral reconhecida em 08 de agosto de 2020 e trânsito em julgado em 12 de abril de 2023, cujo objeto é, nas palavras do próprio Supremo Tribunal Federal, “a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício”, discutida à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada à ordem jurídica brasileira nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Na prática, a combinação desses dois fundamentos afasta o argumento mais comum usado para negar o pedido, o de que “não existe lei específica prevendo isso para o meu cargo”. O próprio STF reconheceu que a ausência de previsão legal expressa em cada estatuto funcional não é motivo suficiente para recusar o direito, quando a condição do dependente já está enquadrada como deficiência pela Lei 12.764/2012.
Vale entender também o papel da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência nesse raciocínio. Ela foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal, por ter sido aprovada pelo rito equivalente a uma proposta de emenda à Constituição. Isso significa que os direitos nela previstos, entre eles o direito à participação igualitária no trabalho e à adaptação razoável das condições de trabalho para pessoas com deficiência e seus responsáveis, têm força normativa equivalente à de um dispositivo constitucional, e não de uma mera recomendação internacional. É justamente esse patamar hierárquico que permite ao Judiciário reconhecer o direito à redução de jornada mesmo diante do silêncio do estatuto funcional específico de cada servidor.
É importante frisar que o Tema 1097 trata da possibilidade de redução, e não cria, por si só, um direito automático e incondicional a qualquer pedido. A análise continua sendo individualizada, exigindo comprovação médica da condição do dependente e da real necessidade de ajuste na jornada, seja para transporte às terapias, seja para acompanhamento direto durante as sessões.
Outro ponto relevante é que a proteção não se limita a filhos menores de idade. A condição de dependência decorrente do TEA pode se estender à vida adulta, dependendo do nível de suporte necessário, e os fundamentos aqui tratados, a Lei 12.764/2012 e o Tema 1097 do STF, não fazem distinção etária expressa quanto ao dependente, desde que comprovada a necessidade de cuidado continuado por parte do servidor responsável.
Passo a passo
Como funciona na prática
Reunir o laudo médico atualizado do dependente, com o CID correspondente e, sempre que possível, o nível de suporte exigido pelo TEA, além dos relatórios das terapias em curso.
Protocolar requerimento administrativo formal junto ao órgão, pedindo a redução de jornada com base na Lei 12.764/2012 e no entendimento do STF no Tema 1097, e solicitando avaliação por junta médica oficial quando exigida pelo regulamento interno. Essa junta costuma ser a mesma que já analisa outras licenças e adaptações funcionais dentro do órgão, e sua função é confirmar, com base no laudo apresentado, que a condição do dependente realmente demanda o ajuste de horário solicitado, e não substituir a avaliação do médico assistente que já acompanha o tratamento.
Acompanhar a análise administrativa, guardando cópia do protocolo e de toda a documentação enviada, incluindo eventual resposta ou indeferimento por escrito.
Diante de negativa ou de silêncio administrativo prolongado, avaliar com um advogado a via judicial, apresentando o indeferimento, a documentação médica e os fundamentos do Tema 1097 e da Lei 12.764/2012 ao juízo competente. Nos dois casos citados mais adiante neste artigo, Bahia e Tocantins, a redução foi concedida por decisão judicial provisória, de natureza liminar, antes mesmo do julgamento final da ação, o que mostra que a urgência do acompanhamento terapêutico pode justificar uma resposta rápida do Judiciário, sem que o servidor precise aguardar o desfecho completo do processo para começar a usufruir do direito.
Uma vez concedida a redução, seja administrativa ou judicialmente, conferir se a remuneração permanece integral, sem descontos proporcionais às horas reduzidas.
Um ponto que merece atenção é o momento de reavaliação. Como o tratamento de uma pessoa com TEA evolui ao longo do tempo, tanto o órgão público quanto o próprio servidor podem solicitar nova avaliação médica periódica, para confirmar se a redução de jornada continua sendo necessária na mesma proporção. Isso não fragiliza o direito, pelo contrário, reforça que a medida está sendo tratada como o que realmente é, um ajuste funcional baseado em necessidade real e documentada, e não um benefício genérico e permanente desvinculado da condição do dependente.
Se você é servidor público e enfrenta essa dificuldade, é possível verificar, sem compromisso, se a sua situação se enquadra nesse direito.
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Cenário permitido x cenário irregular
A tabela abaixo resume, de forma direta, o que costuma diferenciar um pedido de redução de jornada conduzido dentro dos parâmetros da Lei 12.764/2012 e do Tema 1097 do STF, de uma prática administrativa equivocada, que ignora esses fundamentos ou os aplica de forma incompleta.
| Situação regular | Situação irregular |
|---|---|
| Redução de jornada concedida mediante laudo médico e avaliação da junta oficial, com salário mantido integralmente. | Pedido negado apenas por “não haver previsão no estatuto”, sem análise individualizada do caso. |
| Horário reduzido compatível com os horários reais das terapias do dependente. | Desconto salarial proporcional às horas não trabalhadas, mesmo com direito reconhecido. |
| Reavaliação periódica da necessidade, conforme evolução do tratamento. | Ameaça de processo disciplinar pelas faltas, sem considerar o pedido de redução em análise. |
| Prazo razoável de resposta ao requerimento administrativo, com decisão fundamentada, ainda que negativa. | Silêncio administrativo prolongado, sem resposta ao pedido protocolado, forçando o servidor a insistir repetidamente ou recorrer diretamente ao Judiciário. |
Vale reforçar que nenhuma dessas situações é automática. Cada órgão público tem sua própria rotina interna de análise, e cada caso concreto depende da qualidade da documentação apresentada e da forma como o pedido é fundamentado desde o início.
Documentação
Checklist de documentos
- Laudo médico atualizado, com CID e descrição do nível de suporte necessário
- Relatórios das terapias em andamento (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, entre outras)
- Comprovante do vínculo funcional com o órgão público
- Cópia do requerimento administrativo protocolado e eventual resposta do órgão
- Documentos que comprovem o vínculo de dependência ou responsabilidade legal pelo autista
Reunir essa documentação com antecedência, organizada e completa, antes de protocolar o pedido evita idas e vindas desnecessárias entre o servidor e o setor de recursos humanos do órgão. Quanto mais claro estiver o vínculo entre o horário das terapias, a condição do dependente e a jornada solicitada, mais objetiva tende a ser a análise administrativa, e menor a chance de o pedido ser tratado como uma solicitação genérica de flexibilização, em vez de um direito amparado por lei e por precedente do Supremo Tribunal Federal.
Um detalhe prático que costuma passar despercebido é a atualização periódica dessa mesma documentação. Um laudo de dois ou três anos atrás, sem reavaliação recente, tende a enfraquecer o pedido perante o setor responsável, mesmo quando a condição do dependente continua exigindo o mesmo nível de cuidado, simplesmente porque o órgão pode questionar, com alguma razão, se a necessidade ainda persiste exatamente da mesma forma descrita naquele documento antigo.
Jurisprudência
O caso recente e o Tema 1097 do STF
Em setembro de 2026, a imprensa noticiou o caso de um motorista comissionado do município de Candiba, na Bahia, que obteve decisão determinando a redução de 50% da sua jornada de trabalho para acompanhar o filho com Transtorno do Espectro Autista às terapias, sem redução de salário. A decisão considerou, entre outros pontos, a ausência de veículo próprio na família e a falta de outro condutor habilitado para levar a criança até os atendimentos em Guanambi, cidade vizinha. O cumprimento foi determinado em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a 30 dias. É importante registrar, com honestidade técnica, que se trata até o momento de decisão de primeira instância, de caráter provisório, sujeita a recurso, e não de um precedente vinculante. Ainda assim, o caso é representativo de como o Judiciário tem interpretado situações semelhantes à luz da Lei 12.764/2012.
Poucos meses antes, em abril de 2026, o Tribunal de Justiça do Tocantins noticiou situação semelhante envolvendo uma servidora municipal de Palmas, técnica administrativa da área de educação. A juíza Rosa Maria Rodrigues Gazire Rossi, do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas, deferiu liminarmente a redução da jornada de 40 para 20 horas semanais, com manutenção integral do salário e sem necessidade de compensação de horas, para que a servidora pudesse acompanhar o filho com TEA em fonoaudiologia e terapia ocupacional. Segundo a nota oficial do tribunal, a decisão se apoiou nas proteções constitucionais destinadas a crianças e pessoas com deficiência, na Lei Berenice Piana, e no reconhecimento, por precedentes do próprio STF, da possibilidade de jornada especial para servidores responsáveis por dependentes com deficiência. O cumprimento também foi determinado no prazo de 10 dias, como medida provisória até o julgamento final da ação.
“Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência.” Descrição oficial do Tema 1097 de Repercussão Geral, Supremo Tribunal Federal, leading case RE 1.237.867, com repercussão geral reconhecida em 08/08/2020 e trânsito em julgado em 12/04/2023.
É esse entendimento do Supremo, e não apenas a repercussão das notícias, que dá segurança jurídica a quem pretende formalizar o pedido junto ao próprio órgão ou, se necessário, buscar a via judicial. Os dois episódios, em estados e esferas de governo diferentes, mostram que o argumento não fica restrito a um único tribunal ou a uma única categoria de servidor, e reforçam a importância de instruir bem o pedido desde o início, com laudos claros e atualizados, para que a análise, administrativa ou judicial, encontre o mínimo de espaço para dúvida sobre a real necessidade da medida.
Dúvidas comuns
Perguntas frequentes
O direito vale só para servidores federais?
Não. O Tema 1097 do STF trata expressamente de servidores estaduais e municipais, além dos federais, exatamente por reconhecer que a ausência de previsão específica no estatuto de cada ente não afasta o direito, quando presentes os requisitos da Lei 12.764/2012. Os próprios casos mencionados neste artigo envolvem um servidor municipal na Bahia e uma servidora municipal no Tocantins, o que confirma essa abrangência na prática.
O salário pode ser reduzido proporcionalmente às horas cortadas?
A tese discutida no Tema 1097 trata da redução de jornada sem prejuízo remuneratório, justamente para não penalizar financeiramente quem já enfrenta os custos de tratamento do dependente. Tanto no caso de Candiba, na Bahia, quanto no de Palmas, no Tocantins, as decisões foram expressas em determinar a manutenção integral do salário, sem compensação de horas. Cada caso, porém, deve ser analisado conforme a documentação e a decisão administrativa ou judicial obtida.
É preciso entrar na Justiça mesmo tendo a lei a meu favor?
Nem sempre. O caminho recomendado é sempre começar pelo requerimento administrativo, com toda a documentação médica organizada. A via judicial entra como alternativa quando o órgão nega o pedido sem justificativa condizente com a Lei 12.764/2012 e o entendimento do STF.
Servidores celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista têm o mesmo direito?
O Tema 1097 do STF foi construído a partir de discussões envolvendo servidores estatutários, ligados a regime jurídico próprio da administração pública. Empregados públicos celetistas e trabalhadores da iniciativa privada dependem de outros fundamentos e estratégias jurídicas, que envolvem a Consolidação das Leis do Trabalho, eventuais acordos individuais ou coletivos, e negociação direta com o empregador, e devem ser analisados separadamente, caso a caso, com um advogado.
Considerações finais
Conhecer o direito é o primeiro passo para exercê-lo
Nenhum servidor deveria ter que escolher entre manter o emprego em dia e garantir o tratamento do filho ou dependente autista. A legislação e o entendimento do Supremo Tribunal Federal já caminham no sentido de proteger essa família, mas o caminho para tornar esse direito concreto passa por documentação correta, requerimento bem fundamentado e, quando necessário, orientação jurídica especializada.
Os casos de Candiba, na Bahia, e de Palmas, no Tocantins, mostram que essa proteção já está sendo aplicada na prática, em municípios de portes diferentes e por juízos diferentes, o que reforça que não se trata de uma decisão isolada, mas de uma tendência de interpretação alinhada ao que o próprio STF fixou no Tema 1097. Buscar essa orientação antes de o desgaste se instalar, seja no ambiente de trabalho, seja na relação com a chefia imediata, tende a produzir resultados mais rápidos e menos conflituosos do que aguardar uma crise para só então procurar ajuda.
Este é apenas um entre diversos direitos que envolvem famílias de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, ao lado de temas como saque do FGTS por doença grave, cobertura de terapias pelo plano de saúde e questões previdenciárias. Cada situação tem particularidades próprias, e a orientação adequada começa sempre pela análise da documentação médica e funcional específica de cada família, sem generalizações que possam levar a expectativas equivocadas sobre o resultado de um caso individual.
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